15 junho 2008

RETRATOS DO PORTUGAL DESCRENTE (8)

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MOTA AMARAL - O conceito particular de «residência» para efeitos de IRS

O Código do IRS determina no art.º 17.º que, no ano a que respeitam os rendimentos, as pessoas residentes no território português são residentes numa região autónoma quando permaneçam no território desta por mais de 183 dias e que nesta se situe a sua residência habitual e aí esteja registado para efeitos fiscais. Quando não for possível determinar a permanência, são considerados residentes no território de uma região autónoma os residentes no território português que ali tenham o seu principal centro de interesses, considerando-se como tal o local onde se obtenha a maior parte da base tributável.
Sucede, que independemente do prescrito na lei, o deputado social-democrata Mota Amaral acaba de ganhar o braço-de-ferro que mantinha com a Direcção-Geral dos Impostos (DGI) há mais de 3 anos e, tal como pretendia, os seus rendimentos vão continuar a ser tributados pelas regras de IRS em vigor nos Açores e não pelas regras do continente, podendo, assim, continuar a beneficiar das taxas mais reduzidas praticadas na região.
A relação tumultuosa entre o fisco e Mota Amaral começou em 2005, quando lhe foi apresentada uma liquidação adicional de IRS de 316 €uros respeitante aos rendimentos de 2004, tendo a situação repetido-se em 2006 com referência aos rendimentos obtidos em 2005, perante a qual e face à intransigência do fisco, Mota Amaral impugnou judicialmente a decisão da DGI e apresentou uma queixa ao provedor. Foi com base nesta queixa que a Provedoria enviou um pedido de explicações à DGI onde rebatia os argumentos do fisco, tendo sido agora a própria Provedoria a comunicar ao deputado e anterior presidente da Assembleia da República que a situação estava ultrapassada e que MA continuaria a ser considerado residente nos Açores, entendimento este da DGI que foi aceite pelo novo Director-Geral, Azevedo Pereira, contrastando com o que sempre tinha sido seguido anteriormente.
Confrontado sobre este novo entendimento da DGI, o Ministério das Finanças escudando-se no famoso e útil (quando conveniente) “dever de sigilo fiscal sobre a situação particular dos contribuintes” limitou-se a a afirmar que «em termos globais a aplicação dos critérios de residência nas regiões autónomas suscita, por vezes, algumas dúvidas, uma vez que existem "zonas de fronteira" relativamente às quais a lei não dá uma resposta totalmente clara e é natural que, nesta matéria, como noutras, a administração fiscal reveja posições anteriormente assumidas, designadamente em face da sua reponderação com base em novos elementos concretos apresentados pelos contribuintes, acrescentando de seguida «que tendo em conta as ditas zonas de fronteira está a ser ponderada a apresentação de alterações legislativas ao artigo 17.º, com vista a uma maior clarificação do conceito de residência em região autónoma, concluindo que que se trata de um procedimento normal e que de forma alguma tem que ver com pressões de entidades terceiras».
Só para se compreender o que está em causa, no processo que levou à apresentação da liquidação adicional de IRS em 2005 a Mota Amaral, a argumentação da DGI assentava na contagem dos dias que o deputado teria passado nos Açores e no continente, tal como se comprova através de uma informação da direcção de serviços do IRS, e em que se concluia que «o dr. Mota Amaral durante o ano de 2004 não tinha permanecido no território da região autónoma mais de 183 dias», conclusão que se manteve inalterada em 2005, mesmo depois de o deputado ter feito prova, através de uma certidão passada pelo Parlamento, de que «a sua permanência em Lisboa em 2004 não ultrapassou os 117 dias e que as suas deslocações em serviço, no estrangeiro, lhe ocuparam 41».
Compreende-se naturalmente que tendo em atenção a sua condição de deputado da Nação (que não dos Açores) o Sr. João Bosco deve ter tido o acopanhamento especial de um agente do fisco que contabilizou certamente as horas em que o dr. Amaral dormia no avião quando ia de cá (Lisboa) para lá (Ponta Delgada) e vice-versa, além de o ter acompanhado nas excursões ao estrangeiro, para no relatório apresentado aos seus superiores concluir que o mesmo não excedeu os tais 183 dias no continente, mas os 117 comprovadamente atestados pela AR, a que há que descontar os 41 dias «ao serviço da Nação» no estrangeiro – logo apenas 76 dias de assíduo desempenho no Parlamento.
O PD só gostaria de questionar, acreditando que o deputado pagará aqui no continente ao senhorio a totalidade das rendas respeitantes aos dias que aqui permanece (admitindo que não é beneficiário das residências da OPUS DEI) se os tais 117 ou 76 dias (conforme se queira) de exercício de funções parlamentares correspondem ao dever de assiduidade exigido a um deputado da Nação para ter direito ao respectivo vencimento?
Por um lado, reside-se nos Açores e paga-se o IRS desta Região Autónoma, mas por outro recebe-se o vencimento de deputado da Assembleia República (olvidando-se propositadamente que o conceito da lei determina que os residentes de uma região autónoma são os que para além de ali terem o seu principal centro de interesses, “seja também esse o local onde obtenham a maior parte da base tributável”).
O que se conclui de tudo isto é que naturalmente, o insígne deputado social-democrata conhece como ninguém as leis que ajuda a passar na Assembleia da República e as utiliza a seu favor, com a cobertura de Provedor, DGI, Ministério das Finanças, no fundo, do “bloco central de interesses” (PS e PSD) que nos vem governando desde há mais de 30 anos.
Os que as desconhecem ... ou não as conseguem usar por virtude da sua simples condição de cidadãos indefesos perante a arbitrariedade e atitude persecutória do FISCO, que se amanhem!
CA